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Patricia do Carmo Tozzo, Advogado
Patricia do Carmo Tozzo
Comentário · há 7 anos
As dívidas com algumas financeiras, cartão de crédito e cheque especial são as mais caras, pois os juros e outros encargos por atraso podem fazer com que ela aumente até 20% ao mês e mais de 1000% ao ano.

Portanto, seria uma oportunidade conseguir um empréstimo pessoal (
CDC) ou um consignado direto no banco, os quais tem juros entre 2% e 5% em média, e quitar as dívidas com juros mais altos, ficando com dívidas menos onerosas.

Você também pode procurar outros bancos para fazer a portabilidade de sua dívida, ou seja, a troca.

Muitos bancos aceitam quitar a sua dívida e abrir com eles outra, com juros menores e prazos maiores, o que, com certeza, é uma ótima opção!
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Patricia do Carmo Tozzo, Advogado
Patricia do Carmo Tozzo
Comentário · há 7 anos
O aviso prévio, nada mais é que um direito garantido para ambos os lados, prevendo consequências por seu descumprimento – seja do empregado ou do empregado.

Há dois tipos de aviso prévio previstos pela lei:

Indenizado: é aquele em que o empregador decide pelo desligamento imediato do funcionário. Nesse caso, a empresa efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período, além das verbas rescisórias.

Trabalhado: quando o funcionário é dispensado com aviso prévio, ele tem direito a escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar sete dias corridos mantendo o salário integral (art.
488, da CLT).

Se durante o período do aviso prévio o empregado cometer falta grave, como o ato lesivo a honra contra superiores hierárquicos etc, perderá o direito de receber o salário a título do aviso prévio, além de todas as verbas indenizatórias pela rescisão contratual.

A partir de 13 de outubro de 2011, ficou previsto um período mínimo de 30 dias para todo e qualquer trabalhador + 3 dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a um máximo de 90 dias. Antes disso, todos os trabalhadores deveriam cumprir 30 dias.
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Patricia do Carmo Tozzo, Advogado
Patricia do Carmo Tozzo
Comentário · há 7 anos
A conta salário é uma conta aberta pela Contratante (Empresa) num determinado banco e que vai estar em nome do trabalhador. Esta conta tem como principal objetivo facilitar o pagamento do seu salário todos os meses, podendo apenas ser utilizada com essa finalidade.
Os bancos não podem descontar nenhum dinheiro da sua conta salário em caso de dívida (a não ser que haja um acordo entre as partes). Caso a pessoa permitir que determinado montante seja descontado da conta salário terá que assinar um documento que o comprove.
De acordo com o
Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV:
Art. 833 - São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Assim, em relação ao salário mensal, no CPC/2015, será admitida a penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas também da quantia que exceder a cinquenta salários mínimos (§ 2º do art. 833, CPC).
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